Heládio Gomes

R. Lindon Johnson, 69. Parque 10, Manaus - AM

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA

O dentista, como profissional liberal da área da saúde, responde civilmente por danos causados a pacientes quando há comprovação de erro ou falha na prestação do serviço. Regra geral, sua responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. No entanto, em procedimentos estéticos odontológicos – como facetas de porcelana, clareamento ou harmonização orofacial – a obrigação tende a ser de resultado, ou seja, espera-se que o dentista alcance o resultado prometido, e a não obtenção desse resultado pode ensejar responsabilização, salvo se demonstrada a ocorrência de fatores externos.

A responsabilidade civil do dentista está prevista no Código de Defesa do Consumidor, que trata o paciente como consumidor e o profissional como fornecedor de serviços. Isso implica que, além das obrigações técnicas, o dentista deve prestar todas as informações necessárias sobre os procedimentos, riscos, custos e alternativas, preferencialmente por meio de termos de consentimento informado. A ausência desse cuidado informacional pode, por si só, caracterizar falha na prestação do serviço.

Em processos judiciais envolvendo dentistas, o prontuário odontológico bem preenchido, registros fotográficos do tratamento e o consentimento informado são elementos-chave para a defesa. Assim como no caso médico, a prova pericial é geralmente decisiva para esclarecer se houve ou não falha técnica.

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