Heládio Gomes

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL

A responsabilidade civil do médico está diretamente ligada à obrigação de prestar serviço com diligência, prudência e perícia. No Brasil, a regra geral é que a responsabilidade do médico é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a ocorrência de um erro (culpa), seja por imperícia, imprudência ou negligência, e a existência de nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo paciente. Exceções ocorrem em casos de cirurgias estéticas, onde, na maioria das vezes, a jurisprudência entende que a obrigação é de resultado, o que torna mais rígida a análise.

Já os hospitais e clínicas, por prestarem serviço de saúde como pessoas jurídicas, possuem uma responsabilidade objetiva, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Isso significa que respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos pacientes em decorrência de falhas na prestação do serviço, como erros administrativos, infecções hospitalares e falhas de equipamentos. No entanto, quanto ao erro médico cometido por profissional autônomo, a responsabilidade do hospital pode ser subsidiária, dependendo das circunstâncias e da relação contratual com o médico.

Na prática, a responsabilização judicial de médicos e hospitais envolve análise técnica minuciosa, muitas vezes com produção de prova pericial. Para a defesa, prontuários médicos bem preenchidos, termos de consentimento informado e a demonstração de que foram seguidos os protocolos clínicos são peças fundamentais.

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