O período de carência é o intervalo entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de uso efetivo de determinados serviços. A Lei nº 9.656/98 estabelece limites máximos para essas carências: 24 horas para urgências e emergências; 300 dias para partos a termo; e até 180 dias para outros procedimentos, como consultas, exames e internações. Durante esse período, a operadora não é obrigada a garantir cobertura integral, salvo em situações previstas em lei ou quando há portabilidade de carências.
Importante destacar que, mesmo em período de carência, o beneficiário tem direito ao atendimento em casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação. Isso inclui situações que envolvam risco imediato à vida ou à integridade física, como acidentes e complicações súbitas de doenças preexistentes. A negativa de atendimento nessas hipóteses é ilegal e pode ser questionada judicialmente. Além disso, beneficiários de planos coletivos podem ter prazos diferentes se houver negociação coletiva mais vantajosa. Caso esteja cumprindo carência e precise de atendimento fora dessas hipóteses, é possível verificar se existe algum direito à redução de carências por meio de portabilidade, migração ou adaptação do plano. Na negativa de cobertura indevida – especialmente em casos de urgência – o consumidor pode buscar socorro judicial imediato, com possibilidade de liminar para garantir o atendimento.