O serviço de home care, ou internação domiciliar, consiste na prestação de cuidados médicos e multiprofissionais em casa, como uma alternativa à internação hospitalar. Embora nem todos os contratos de planos de saúde tragam previsão expressa sobre essa modalidade, a jurisprudência e a normativa da ANS consideram que, quando há prescrição médica e a substituição da internação hospitalar por atendimento domiciliar não representa ampliação da cobertura originalmente contratada, o serviço deve ser custeado pelo plano. Trata-se, portanto, de uma continuidade da internação hospitalar, apenas em ambiente domiciliar, especialmente em casos de longa permanência.
O entendimento dos tribunais é de que, se o contrato cobre internação hospitalar e o home care é indicado para garantir o mesmo nível de cuidado fora do hospital, a negativa de cobertura pode ser considerada abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 302 do STJ, que coíbe cláusulas que limitam tratamentos essenciais. Contudo, não se pode confundir home care com serviços meramente domiciliares de baixo risco (como visitas esporádicas de enfermagem), cuja cobertura não é obrigatória se não houver previsão contratual. Assim, para ter direito ao home care, o beneficiário deve apresentar relatório médico detalhado que justifique a necessidade do serviço em substituição à internação hospitalar. Caso a operadora negue o custeio sem justificativa técnicaplausível, o caminho judicial se mostra eficaz para assegurar esse direito, frequentemente com concessão de tutela de urgência para início imediato do tratamento.