Heládio Gomes

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RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde pelas operadoras é um tema regulado principalmente pela Lei nº 9.656/98 e amplamente analisado pela jurisprudência. Nos planos coletivos, a rescisão imotivada é permitida desde que respeitados determinados requisitos: a notificação prévia ao contratante com antecedência mínima de 60 dias e que o contrato esteja em vigor há pelo menos 12 meses. Já nos planos individuais ou familiares, a rescisão unilateral pela operadora só é permitida em duas hipóteses: fraude comprovada ou inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência. A jurisprudência, especialmente com base na Súmula 469 do STJ, reforça a proteção dos consumidores nesses casos, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para coibir abusos. Ressalta-se que a rescisão imotivada em planos individuais ou familiares, fora das hipóteses legais, é considerada prática abusiva e passível de anulação judicial. Também nos contratos coletivos, apesar da possibilidade legal de rescisão imotivada, o entendimento atual aponta que essa faculdade não pode ser exercida de maneira discriminatória, em especial com o intuito de se desfazer de grupos de alto risco assistencial.

Portanto, beneficiários que enfrentam a rescisão unilateral devem observar se todos os requisitos legais foram cumpridos e, em caso de ilegalidade ou abuso, podem buscar a tutela jurisdicional para manter a cobertura. Em situações de urgência, é possível obter liminares que assegurem a continuidade do atendimento até a resolução definitiva do conflito, protegendo, assim, o direito fundamental à saúde.

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